ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO TÉCNICA DOS VITICULTORES DO ALENTEJO

ARTIGO 1º

Constituição e denominação

Entre os associados abaixo assinados e os que aderirem aos presentes estatutos é constituída a ATEVA - Associação Técnica dos Viticultores do Alentejo.

ARTIGO 2º

Duração

A duração da Associação é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.

ARTIGO 3º

Sede e área de acção

1 - A Associação tem a sede em Évora, Bairro Horta das Figueiras, Rua A no 14.

2 - A área de acção é o Alentejo.

ARTIGO 4º

Natureza, objecto e fins

1 - A Associação é uma entidade de direito privado e tem por objecto:

 a) A investigação, a experimentação, a demonstração e a divulgação de todas as acções técnicas visando o melhoramento da vitivinicultura regional e a formação profissional dos seus sócios, por sua iniciativa e com os seus próprios meios ou em colaboração com organismos ou serviços oficiais ou privados, nacionais ou estrangeiros, através de protocolos apropriados;

 b) A informação dos seus sócios sobre os princípios orientadores da política vitivinícola nos planos nacional e internacional, no sentido da integração da vitivinicultura regional dentro desses princípios e respectiva acção de disciplina;

 c) Promover a aplicação das técnicas de protecção e ou produção integrada. Prestar assistência técnica aos seus associados. Promover e realizar acções de formação em protecção e produção integrada. Promover a comercialização dos produtos vitivinícolas dos seus associados. d) A defesa de todos os interesses sociais e económicos dos seus sócios. 

2 - Para a realização dos seus fins a Associação poderá, de acordo com a lei, plantar, explorar ou fazer explorar as parcelas de vinha consideradas necessárias aos seus objectivos, de preferência escolhidas entre as explorações pertencentes ou geridas pelos seus sócios, bem como, adquirir, transformar e vender matérias-primas e/ou subsidiárias ou prestar serviços remunerados aos seus associados ou a outras pessoas singulares ou colectivas interessadas na vitivinicultura alentejana.

ARTIGO 5º

Associados

1 - Poderão aderir à Associação como sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas que sejam viticultores e que exerçam a sua actividade no Alentejo.

2 - Poderão ser aceites pela Associação como sócios correspondentes as pessoas singulares ou colectivas que sejam viticultores, que exerçam a sua actividade noutras regiões e que se interessem pela actividade da Associação ou pretendam beneficiar dos seus serviços.

3 - Poderão ser distinguidas pela Associação como sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas de direito público, cooperativo ou privado, nacionais ou estrangeiras, que se interessem pelo objecto da Associação e que pela sua acção tenham contribuído para a valorização técnica da vitivinicultura ou tenham prestado serviços relevantes à Associação.

4 - A pessoa colectiva será representada por quem for indicado pela respectiva assembleia geral.

5 - Cada cooperador viticultor, mediante delegação expressa, poderá fazer-se representar na Associação pela respectiva adega cooperativa. 

6 - A admissão como associado efectuar-se-á mediante proposta apresentada, por escrito, à direcção.

7 - A recusa de admissão é passível de recurso para a assembleia geral.

8 - Perdem a qualidade de associados por decisão da direcção:

 a) Os que deixem de exercer regularmente a actividade vitícola;

 b) Os que pedirem a sua demissão;

 c) Os que tenham praticado actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectarem gravemente o seu prestígio;

 d) Os que deixem de pagar as quotas durante 12 meses consecutivos e as não liquidarem

dentro do prazo que lhes for notificado;

 e) Os que se recusem a exercer cargos nos órgãos sociais, salvo justificação aceite pela direcção.

9 - São direitos dos associados:

 a) Eleger ou serem eleitos para os órgãos sociais;

 b) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos destes estatutos;

 c) Solicitar e receber o apoio de que careçam e que a Associação esteja em posição de poder prestar;

 d) Solicitar a sua demissão;

 e) Recorrer para a assembleia geral da decisão da direcção que os tenha excluído de associados.

10 - São deveres dos associados:

 a) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;

 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais proferidas no uso da sua competência e observar o cumprimento dos estatutos;

c) Prestar regularmente à Associação as informações que por esta lhes forem solicitadas;

d) Participar nas actividades promovidas pela Associação;

e) Pagar pontualmente a jóia e as quotas que vierem a ser fixadas pela assembleia geral.

ARTIGO 6º

Órgãos Sociais

1 - Os órgãos sociais da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - A duração dos mandatos da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de 3 anos, sendo permitida a reeleição.

3 - Poderão ser criadas pela assembleia geral, na dependência da direcção, comissões especiais de carácter consultivo ou para execução de tarefas adhoc, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.

ARTIGO 7º

Assembleia Geral

1 - A assembleia geral é o órgão supremo da Associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias.

2 - A assembleia geral é constituída por delegados dos sócios efectivos da Associação no pleno gozo dos seus direitos, eleitos nos termos do número 4 e seguintes.

3 - Os sócios correspondentes, os sócios honorários e os membros da comissão técnica, à qual se refere o artigo 10o destes estatutos, podem assistir à assembleia geral, sem direito de voto.

4 - Os delegados que constituem a Assembleia Geral são nomeados pelos viticultores associados a cada Adega Cooperativa em assembleias próprias e pelos viticultores não associados em Cooperativas que reunirão de igual forma em assembleia para o efeito. Estas assembleias deverão ocorrer até final do ano anterior ao do início do respetivo mandato e os resultados comunicados à ATEVA no prazo de 15 dias.

5 – O número de delegados a eleger por cada um dos grupos indicados no ponto quatro será o resultado da divisão por 40 do total dos votos conseguidos atendendo à seguinte representatividade:

·         Viticultores com área inferior a 10ha – 1 voto;

·         Viticultores com área entre 10ha e 30ha – 2 votos;

·         Viticultores com área entre 30ha e 60ha – 3 votos;

·         Viticultores com área entre 60ha e 100ha – 4 votos;

·         Viticultores com área entre 100ha e 200ha – 5 votos;

·         Viticultores com mais de 200ha – 6 votos.

6 - Os sócios efectivos não associados em cooperativas elegerão entre si os respectivos delegados, em assembleia própria, assegurada pela ATEVA, realizada até final do ano anterior ao do início do respectivo mandato. Os delegados eleitos deverão tanto quanto possível, representar as diversas regiões vitícolas.

7 - Cada delegado só pode ser eleito por uma das assembleias referidas nos números anteriores.

8 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária e extraordinária.

a) A assembleia geral reúne, por convocação do presidente da mesa da assembleia, em sessão ordinária duas vezes em cada ano, até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte, e outra até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório, do balanço e contas da direcção e do parecer do conselho fiscal e eleição dos corpos sociais quando seja caso disso. 

b) A assembleia geral reúne em sessão extraordinária por convocação do presidente da mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de delegados que representem um mínimo de um quinto do número total de delegados.

9 - A mesa da assembleia geral é constituída por 1 presidente e 2 secretários.

10 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

11 - A convocatória da assembleia geral deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, a hora e o local da reunião. 

12 - A convocatória será enviada a todos os delegados por via postal.

13 - A assembleia geral funcionará no dia e hora marcados na convocatória se estiver presente a maioria dos delegados com direito de voto.

14 - Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá uma hora depois, com qualquer número de sócios.

15 - No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento de sócios, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.

16 - De cada reunião da assembleia geral será lavrada acta dos trabalhos, indicando o resultado das votações e deliberações tomadas, sendo assinada pelo presidente e pelos secretários da mesa.

17 - A assembleia geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente:

 a) Eleger e destituir os sócios dos órgãos sociais;

 b) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte; 

 c) Apreciar e votar anualmente o relatório, o balanço e as contas da direcção, bem  como o parecer do conselho fiscal;

 d) Fixar a jóia e as quotas a pagar pelos associados;

 e) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno.

18 - São nulas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.

19 - É exigida a presença de maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos presentes na aprovação de matérias de alteração de estatutos e de aprovação e alteração do regulamento interno e na filiação ou estabelecimento de qualquer outro tipo de ligação com associações que prossigam objectivos análogos.

20 - Para a dissolução da Associação é exigida a maioria qualificada de três quartos do número total de delegados expressamente mandatados para o efeito.

ARTIGO 8º

Direcção

1 - A direcção é o órgão de administração e representação da Associação.

2 - A direcção é constituída por 1 presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro e 3 vogais substitutos, eleitos, em escrutínio secreto, de entre os seus associados.

3 - Da direcção, sempre que possível, deverão fazer parte associados de diferentes zonas.

4 - A direcção é investida de todos os poderes para a direcção e gestão das actividades da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins, e em geral, para decidir sobre todos os actos que não são expressamente reservados por estes estatutos ou por lei à assembleia geral ou ao conselho fiscal. 

5 - É prevista a existência de um secretário técnico e executivo, dependente da direcção, com a competência que a mesma lhe atribuir. 

6 - Compete à direcção, nomeadamente: 

a) Representar a Associação em todos os seus actos e contratos, designadamente em juízo e fora dele;

b) Zelar pelo respeito da lei, das disposições estatutárias e pela execução das deliberações da assembleia geral;

c) Elaborar anualmente e submeter ao conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

d) Preparar o plano de actividades anual e o orçamento e dar-lhe execução;

e) Atender às solicitações do conselho fiscal nas matérias de competência deste;

f) Deliberar sobre a admissão de associados;

g) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgue necessário;

h) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação e contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da mesma;

i) Organizar e manter actualizados todos os dados de carácter técnico-económico que interessem à prossecução dos fins da Associação;

j) Adquirir, construir e alienar imóveis quando autorizada pela assembleia geral;

7 - A direcção reunirá em sessão ordinária, pelo menos, com periodicidade trimestral e em sessão extraordinária todas as vezes que julgar necessárias, sempre que o presidente a convocar ou a pedido da maioria dos seus membros, exarando-se em livro próprio acta de que constem as resoluções deliberadas.

8 - A convocação da direcção pertence ao presidente ou, no seu impedimento, a quem o substitua.

9 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

10 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de 2 membros da direcção.

11 - A direcção pode designar um secretário técnico e executivo ou outros mandatários, delegando-lhes os poderes específicos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, e revogar os respectivos mandatos.

12 - A direcção pode delegar no presidente ou em outro dos seus membros os poderes colectivos de representar a Associação em juízo ou fora dele.

13 - A direcção é assistida por uma comissão técnica.

ARTIGO 9º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por 3 membros efectivos, eleitos pela assembleia geral.

2 - O conselho fiscal reunirá, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que for convocado pelo presidente.

3 - O conselho fiscal deve assistir às reuniões da direcção sempre que o presidente desta o convoque.

4 - O conselho fiscal só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.

5 - Será lavrada acta de cada sessão do conselho fiscal, na qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas, sendo aquela assinada pelos presentes `a sessão.

6 - Compete, especialmente, ao conselho fiscal:

a) Examinar a escrita e a documentação da Associação, sempre que o julgue conveniente;

b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício;

c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgue necessário;

d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

ARTIGO 10º

Comissão técnica

1 - A comissão técnica é constituída por um representante da direcção, pelo secretário técnico e executivo e por personalidades com formação técnica e ou científica ligadas à cultura da vinha, à enologia e à economia e regulamentação vitivinícolas.

2 - Os membros da comissão técnica são designados pela direcção.

3 - A comissão técnica assiste à direcção, apoiando-a no que se refere a questões técnico-económicas,

com vista ao melhoramento da vitivinicultura, e à formação profissional dos sócios da Associação.

4 - A comissão técnica designará o seu presidente. 

5 - A comissão técnica propõe anualmente à direcção um programa de trabalho e zela pela sua execução.

ARTIGO 11º

Receitas

1 - Constituem receitas da Associação:

a) O produto da venda ou fornecimento remunerado de serviços a associados e/ou terceiros.

b) O produto das jóias e das quotas dos sócios efectivos que vierem a ser fixadas em assembleia geral;

c) O produto da participação nas despesas da Associação pedida aos sócios correspondentes;

d) As subvenções recebidas de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Os juros das reservas e diversos;

f) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos.

2 - Quando houver necessidade de orçamentos extraordinários, a assembleia geral que os aprovar votará também as contribuições a pagar pelos associados para fazer face aos encargos orçamentados.

3 - O montante global da quotização dos sócios efectivos é determinado anualmente pela assembleia geral.

ARTIGO 12º

Dissolução

1 - Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Associação, a assembleia geral, reunida em sessão extraordinária para o efeito, decidirá, por maioria de três quartos do número total dos delegados dos sócios efectivos, da aplicação dos fundos pertencentes aos associados depois da realização do activo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.

2 - A assembleia geral nomeará para assegurar as operações de liquidação os delegados, que, para o efeito, serão investidos de todos os poderes necessários.

ARTIGO 13º

Foro competente

1 - As questões emergentes dos presentes estatutos entre associados e a Associação que tenham por objecto estes estatutos, sua aplicação e interpretação serão resolvidos por arbitragem, observando-se o disposto nos artigos 1516o e seguintes do Código de Processo Civil.

2 - Quando não seja adoptada a arbitragem prevista no número anterior, o foro escolhido é o da comarca de Évora, para todas as questões a dirimir entre os associados, ou entre a Associação relativamente a estes, e terceiros.